VANTAGENS DA MEDIAÇÃO

 

Princípio da autonomia da vontade das partes: Segundo este princípio, as partes são livres para decidirem participar de uma mediação, prosseguirem nela, escolherem os temas que serão tratados, fazerem propostas e, eventualmente, definirem os termos de um acordo. Ele também devolve às partes a chance de resolverem elas próprias o seu conflito. Cabendo a elas a escolha do mediador, da câmara de mediação e de como desejam organizar o procedimento.

Sigilo e Princípio da Confidencialidade: a confidencialidade é essencial para a garantia de que as sessões de mediação ou conciliação possam ter maior chance de sucesso, pois garante que as informações ali expostas, não possam ser utilizadas em um possível processo judicial ou arbitral. Dessa forma as partes se sentem mais à vontade para estabelecer um diálogo aberto.

Preservação dos relacionamentos: O mediador atua como facilitador da comunicação entre as partes quando existe um conflito que entre elas não é mais possível resolver sem um terceiro. O método seguido por ele é voltado, basicamente, para situações em que a preservação de relações futuras é visada.

Flexibilização procedimental: A flexibilização procedimental é uma vantagem dentro da Mediação pois permite que os atos e procedimentos sejam ajustados às peculiaridades de cada causa, proporcionando uma entrega mais eficiente da tutela jurisdicional.

–  Princípio da Informalidade: Esse princípio se torna fundamental para a liberdade das partes em encontrar a melhor solução para o conflito, além de possibilitar que não aconteça um engessamento do mediador por determinadas regras, como acontece no âmbito judicial.

Boa-fé: A Boa-Fé é um Princípio que alimenta todo o ordenamento jurídico, e não poderia ser diferente com os MASCs – Métodos Adequados de Solução de Conflitos. Aplicada à mediação, a boa-fé exige que todos os envolvidos no procedimento da mediação, tenham suas ações e pensamentos, voltados para a pacificação do conflito, de modo que o acordo celebrado seja fruto da vontade das partes. Portanto, faltar com a verdade, participar da mediação apenas para protelar o processo, agravar os conflitos, desestabilizar ou tirar vantagem da outra parte violaria o Princípio da boa-fé.

Celeridade: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa).  A celeridade é essencial à justiça, e dentro dos MASCs – Métodos Adequados de Solução de Conflito – esse objetivo é sempre alcançado, pois se evita o julgamento, um dos grandes responsáveis pela lentidão da justiça.

Melhor custo x benefício: No decurso de um processo judicial, por não saber o tempo que irá durar e nem as instâncias que irá percorrer o processo, na maioria das vezes os custos são bem altos. Já na Mediação privada os custos são previsíveis e existe um controle do cronograma dos trabalhos, por isso é mais fácil fazer um planejamento e gerenciar todo o processo e por consequência os custos diminuem.

Cooperação: Todas as regras que regem o procedimento da Mediação são normas de conduta que quando bem observadas pelos participantes, tem como vantagem a cooperação. Numa Mediação bem conduzida, os envolvidos entendem a necessidade de respeitar os diferentes pontos de vista, de saber ouvir, se colocar no lugar do outro, e é essa cooperação que permite que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à pacificação do conflito e ao comprometimento com eventual acordo obtido.

Adimplência: Segundo o Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, elas têm a liberdade para definir como irão solucionar o conflito, e por consequência uma das vantagens é o adimplemento do que foi acordado. Na Mediação, não há imposição, não existe uma sentença imposta e sim uma construção em conjunto da solução, por isso que facilita o seu cumprimento.

Princípio da Imparcialidade: Esse Princípio é um dos que mais caracterizam a Mediação pois representa a equidistância em relação às partes. O mediador deve assegurar que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, devendo ser, a imparcialidade, algo perceptível aos mediandos para gerar confiança no mediador e no próprio procedimento.

Princípio da Isonomia entre as partes: Esse Princípio garante que as partes serão tratadas de forma igualitária, sem nenhum tipo de favorecimento ou preconceito.

Princípio da Oralidade: Esse princípio é uma manifestação evidente do princípio da informalidade, pois não é razoável tomar termo de diálogo informal. Essa oralidade que irá favorecer o restabelecimento do diálogo e a celeridade do processo.

Princípio da Informalidade: O princípio da informalidade indica que não existe uma forma pré-estabelecida de conduzir a mediação, devendo, no entanto, seguir as determinações legais e o regulamento da instituição que conduz o caso. Todavia, nenhuma dessas diretrizes retira o caráter informal da mediação, que poderá ser conduzida do modo como o mediador e, principalmente, as partes entenderem mais conveniente.

Princípio da Busca do Consenso: Esse Princípio é diretamente ligado aos Princípios da Autonomia da Vontade e da Isonomia, através da Mediação as partes vão restabelecer o diálogo, se ouvirem e entenderem o que cada um deseja, e juntas, chegarão a um consenso.

Princípio da Confidencialidade: Quando se utiliza os MASCs – Métodos Adequados de Solução de Conflitos – tudo é confidencial, ao contrário do procedimento judicial, que é público. O mediador, as partes e todos que estiverem participando da Mediação, devem guardar sigilo de tudo o que aconteceu durante a sessão.  Dessa forma, as partes não precisam se expor, as relações são preservadas e auxilia na construção da confiança das partes com o mediador.

Decisão Informada: Vantagem que proporciona aos mediandos plena informação sobre os direitos que lhe são reconhecidos pela lei e sobre como funciona o procedimento de mediação. Sendo, portanto, essencial à legitimidade do procedimento, pois a autocomposição se dá pela livre adesão das partes a uma solução.

Privacidade: A Mediação privada é um processo sigiloso, tendo as partes o poder de decidir o que desejam divulgar. O que não acontece quando o caso é levado ao Poder Judiciário, isso porque, em regra, o processo é público, e as partes perdem o controle sobre a confidencialidade das informações.

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