REGULAMENTO ARBITRAGEM – CAMASSC
ARTIGO 1º
DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
- 1. A Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Santa Catarina – CAMASSC, com sede em Tubarão/SC, tem por objetivo a administração de processos de solução de conflitos, nacional e internacional, incluindo-se, dentre estes, a Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.
- As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Santa Catarina, doravante denominada de CAMASSC, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as normas de funcionamento da CAMASSC.
- Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
- A CAMASSC não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
- A CAMASSC poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.
- Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria da CAMASSC.
ARTIGO 2º
DAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES
- A parte que desejar dar início ao procedimento arbitral deverá apresentar por escrito solicitação, dirigida à diretoria da CAMASSC, ou via solicitação eletrônica no sistema disponibilizado no sítio eletrônico da CAMASSC.
1.1 A solicitação de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado; relato dos fatos; referência ao contrato do qual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e uma proposta sobre o número de árbitros, quando não previsto anteriormente.
- Não havendo Cláusula Compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por Arbitragem, será elaborado Compromisso Arbitral, o qual poderá ser celebrado perante a diretoria da CAMASSC, caso em que terá que ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.
- Ao receber a notificação, ou previamente ao protocolo desta, a CAMASSC poderá questionar se há interesse por parte do demandante de consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade de se utilizar a Mediação como alternativa à solução do litígio.
- A CAMASSC enviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação de arbitragem, com seus anexos, informando acerca deste Regulamento que se encontra disponível no site, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, e, querendo, manifestar-se sobre a intenção da demandante.
- A CAMASSC, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não o tenha feito na notificação de arbitragem.
- A CAMASSC comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte contrária, anexando as respectivas declarações de independência.
- O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.
- Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro no prazo estipulado, a Diretoria da CAMASSC fará a nomeação. Caberá igualmente a diretoria da CAMASSC indicar o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, pelos árbitros indicados ou pelas partes.
- O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado por elas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será designado pela Diretoria da CAMASSC.
- Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.
- A notificação de arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.
- Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela CAMASSC para elaborarem o termo de arbitragem a que alude o artigo 3º deste Regulamento.
- Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a diretoria da CAMASSC poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral será tomada pelo próprio Tribunal Arbitral.
ARTIGO 3º
DO TERMO DE ARBITRAGEM
- As partes e árbitro(s) elaborarão o termo de arbitragem, podendo contar com a assistência da CAMASSC.
- O Termo de Arbitragem conterá:
- – o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver.
- – o nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos.
- – o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral.
IV – a matéria objeto da arbitragem.
V – o valor real ou estimado do litígio.
VI – a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem e a forma de pagamento dos honorários dos árbitros (artigo 3º).
VII – a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes.
VIII – o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.
- As partes firmarão o termo de arbitragem juntamente com os árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.
- Em qualquer hipótese, a CAMASSC dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.
ARTIGO 4º
DOS ÁRBITROS
- Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros. A expressão“Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento inclui um ou 3 (três) árbitros, conforme seja o caso.
- Poderão ser indicados pelas partes para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da CAMASSC, quanto outros que dela não façam parte.
- As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nos processos arbitrais administrados pela CAMASSC, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, as normas de funcionamento e respectivo Código de Ética do Árbitro.
- A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.
- Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando declaração de independência junto à CAMASSC que enviará cópia às partes.
- Ficará impedido de atuar como árbitro aquele que:
- for parte no litígio.
- tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito.
- for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores.
- participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital.
- for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores
- for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes.
- ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
- Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
- Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à CAMASSC as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da nomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.
- Ao recebimento de tal recusa, a CAMASSC deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.
- Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a CAMASSC tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade da parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, a diretoria da CAMASSC fará tal nomeação.
- Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no termo de arbitragem.
- Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá a diretoria da CAMASSC fazer a indicação.
ARTIGO 5º
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
- As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório.
- Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que revelará à CAMASSC o seu endereço para tal finalidade.
- Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CAMASSC seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
- Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
ARTIGO 6º
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
- Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio eletrônico ou meio equivalente que constitua prova de envio, incluindo o aplicativo WhatsApp.
- Caso não haja êxito na notificação da parte pelos meios previstos no item acima, a Diretoria da CAMASSC poderá determinar a intimação pessoal ou postal por meio de carta com aviso de recebimento.
- A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias úteis.
- Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da CAMASSC ou no de qualquer uma das partes.
- Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior àquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, ou, da diretoria da CAMASSC, no que diz respeito aos atos de sua competência.
- Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na CAMASSC em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a CAMASSC, salvo se por meio eletrônico.
ARTIGO 7º
DO LUGAR DA ARBITRAGEM
- O procedimento arbitral dar-se-á nas instalações da CAMASSC ou por meio eletrônico, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
ARTIGO 8º
DO IDIOMA
- As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.
- O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja vertido para o português ou para o idioma da arbitragem.
ARTIGO 9º
ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA – MEDIDAS DE URGÊNCIA ANTES DE
INSTITUÍDA A ARBITRAGEM
- 1. A arbitragem de emergência é procedimento previsto neste regulamento e objetiva a apreciação de medidas de urgência antes de instituída formalmente a arbitragem, pressupondo a existência de convenção de arbitragem.
- A adoção na convenção de arbitragem do presente regulamento pressupõe prévia aceitação das partes à previsão da arbitragem de emergência, bem como, à legitimidade de nomeação pela diretoria da CAMASSC, do árbitro de emergência, e ainda, de sua autoridade para decidir as questões de urgência, até que sobrevenha a instituição da arbitragem, salvo se expressamente ressalvarem na convenção de arbitragem pela não aplicação da arbitragem de emergência.
- As partes se dispõem ao cumprimento espontâneo da medida eventualmente determinada pelo árbitro de emergência, para as situações urgentes que demandem a necessidade de imediata decisão antes mesmo de iniciada a arbitragem.
- Antes de escolhidos os árbitros ou instituída a arbitragem, a parte interessada na medida cautelar ou urgente, deverá apresentar petição com requerimento de medida cautelar pré-arbitragem para a diretoria da CAMASSC, mediante o recolhimento das despesas, taxas e honorários específicos definidos na tabela de taxas e honorários da CAMASSC.
- A petição de requerimento de medida de urgência ou cautelar deverá ser instruída com o comprovante do pagamento das taxas e honorários da arbitragem de emergência e demonstrar a convenção de arbitragem existente; deverá constar ainda, relato dos fatos, a demonstração da probabilidade jurídica da pretensão e da urgência da medida pretendida e dos riscos da sua não implementação, e da inexistência de risco de irreversibilidade da medida pretendida.
- Recebido o requerimento de medida cautelar, a diretoria da CAMASSC, fará a análise dos requisitos e designará imediatamente um árbitro de emergência, que no ato de aceitação da missão deverá cumprir com o dever de revelação previsto neste regulamento. Na hipótese de revelação de qualquer questão que possa levantar razoável dúvida sobre sua imparcialidade, neutralidade e independência, a diretoria da CAMASSC deve designar outro árbitro de emergência.
- A diretoria da CAMASSC poderá recusar o pedido de que trata do dispositivo anterior nos casos de:
I – já existir tribunal arbitral constituído.
II – inexistência de cláusula compromissória prevendo a competência da CAMASSC. III – na falta de comprovante de provisão de pagamento de taxas e custas relativas ao árbitro de emergência.
- Após aceita a missão, e quando existente alguma revelação apresentada, confirmada sua designação pela diretoria da CAMASSC, o árbitro de emergência deverá, antes de decidir, abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, no prazo mínimo de 03 e máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo se não existir tempo hábil para essa manifestação ante o grau de urgência apontada na pretensão, e neste caso, oportunizar a manifestação imediatamente após, reavaliando a necessidade de manutenção ou revogação da medida, caso deferida.
- As partes podem impugnar o árbitro de emergência no prazo de 2 (dois) dias, após a sua ciência formal. No caso da Requerente, o prazo é contado a partir da sua ciência recebida após a designação feita pela diretoria da CAMASSC. No caso da Requerida, o prazo é contado a partir da abertura de prazo para manifestação prévia ou, após a notificação quanto à decisão liminar, quando a análise do pedido de urgência for feita sem a manifestação prévia.
- O prazo de 2 (dois) dias para a impugnação do árbitro de emergência é improrrogável.
- Eventual impugnação ao árbitro de emergência deverá seguir os critérios apontados neste Regulamento, sob pena de indeferimento liminar pela diretoria da CAMASSC.
- A Diretoria da CAMASSC analisará a impugnação no prazo de 2 (dois) dias e, caso acolhida a impugnação, indicará imediatamente um novo árbitro de emergência, que poderá aproveitar os atos formais de intimação anteriormente praticados.
- O árbitro de emergência deve se restringir a deliberar exclusivamente sobre a medida de urgência pretendida, sem avançar na análise de outras questões.
- O árbitro de emergência terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a análise do pedido liminar. Caso necessário e devidamente justificado, o árbitro de emergência poderá requerer a dilação desse prazo.
- A diretoria da CAMASSC poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo anterior quando:
I – houver pedido fundamentado do árbitro de emergência.
II – por sua própria iniciativa nas circunstâncias apropriadas; ou, ainda, III – se as partes assim acordarem.
- O árbitro de emergência não poderá atuar como árbitro no procedimento principal.
- A parte que tenha demandado a medida cautelar ou de urgência, apresentará a solicitação definitiva de arbitragem em até 30 dias, após a análise da decisão pelo árbitro de emergência, sob pena desta perder a vigência, bem como de ser extinto o procedimento pela diretoria da CAMASSC.
- Após instituída efetivamente a arbitragem definitiva, o árbitro ou tribunal arbitral avaliará a conveniência de manutenção da medida cautelar ou de urgência proferida pelo árbitro de emergência, podendo confirmar, alterar, revogar ou anular a decisão anterior.
- A sede da arbitragem de emergência será a mesma estipulada pelas partes na cláusula compromissória. Se as partes não houverem designado ou se a designação for incompleta, a diretoria da CAMASSC poderá fixar o lugar do procedimento do árbitro de emergência, considerando as circunstâncias e particularidades do caso.
ARTIGO 10º
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
- As normas do procedimento e seus incidentes serão as previstas na convenção de arbitragem, neste regulamento, na Lei nº 9.307/96 e as complementares expedidas pela CAMASSC ou Tribunal Arbitral
- Deixando as partes, de fazer a indicação da(s) Lei(s) material(ais) ou das regras de direito aplicáveis à disputa, o tribunal arbitral constituído aplicará a(s) Lei(s) ou as regras de direito que considerar apropriadas.
- O Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação entre as partes. Frustrada a conciliação, o Tribunal Arbitral assinará prazo de 10 (dez) dias para que estas apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas.
- A CAMASSC, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações das partes, remeterá as respectivas cópias para os árbitros e as partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão as respectivas réplicas.
- Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, audiência de instrução ou a produção de prova específica.
- As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.
- Se uma parte devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida, não o fizer no prazo estabelecido pelo tribunal arbitral, sem apresentar motivo justificado para tanto, este poderá proferir a decisão arbitral com as provas que lhe foram apresentadas.
- A requerimento de qualquer das partes, ou a seu exclusivo critério, em qualquer etapa do procedimento, o tribunal arbitral poderá realizar reuniões para a apresentação de provas orais produzidas por testemunhas, peritos, ou para alegações finais.
- O Tribunal Arbitral poderá nomear um ou mais peritos para que realize análise e produza laudo escrito, responda quesitos elaborados pelo árbitro ou propostos pelas partes e apresente suas conclusões, que não serão vinculantes para o árbitro ou tribunal arbitral.
- O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
- Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.
- A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.
- O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
- O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário requererá auxílio a autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à CAMASSC.
- Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.
ARTIGO 11º
DA SENTENÇA ARBITRAL
- Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo presidente do Tribunal Arbitral.
- A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
- A sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto a assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.
- A sentença arbitral conterá:
- – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade.
- – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso.
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
4.1. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
- A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da CAMASSC, bem como, a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido no termo de arbitragem.
- A CAMASSC, tão logo receba a sentença arbitral, encaminhará para ciência das partes, podendo encaminhá-las por via postal ou por outro meio eletrônico, mediante comprovação de recebimento.
- As partes, ao eleger as regras da CAMASSC, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996.
ARTIGO 11º
DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
- Constituem custas da arbitragem:
- – a taxa de administração da CAMASSC.
- – os honorários do Tribunal Arbitral.
IV – os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral.
V – os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral.
- Ao protocolizar a Arbitragem, o demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas e Honorários da CAMASSC, para fazer frente às despesas iniciais do procedimento arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.
- A taxa de administração será cobrada pela câmara com base em percentual sobre o
interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da CAMASSC.
- Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual proporção, depositem 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à taxa de administração e aos honorários do(s) árbitro(s), salvo se avençado de outra forma no termo de arbitragem.
- No caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da Arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento arbitral.
- Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a Arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
- A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no procedimento arbitral, seguirá o contido no termo de arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.
- Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade,
dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
ARTIGO 12º
DA CONCILIAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO
- Na hipótese de transação por negociação, conciliação ou pela incidência de qualquer meio consensual, entre as partes depois de instituída a arbitragem e antes da data em que se dite a sentença, o tribunal arbitral ordenará a conclusão do procedimento e declarará a transação realizada em forma de sentença.
ARTIGO 13º
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARBITRAL PARA
ESCLARECIMENTO, RETIFICAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA
SENTENÇA ARBITRAL
- 1. Comunicada a sentença arbitral às partes, poderão, no prazo de 05 (cinco) dias ou em outro que tenham convencionado, por meio de pedido de esclarecimentos, aditamento ou complementação, aqui denominados embargos de declaração arbitral, requerer ao tribunal arbitral uma interpretação da sentença sobre eventuais obscuridade(s) ou dúvidas; ou sua retificação por erro material, de cálculo, ou qualquer outro de natureza similar; ou ainda, sua complementação na hipótese de omissão sobre tese relevante ou pedido não apreciado.
- Recebidos os embargos de declaração arbitral, se tempestivos, o árbitro ou presidente do tribunal arbitral identificando que dentre as pretensões carreadas haja pedido que implique, caso acolhido, efeito modificativo à parte dispositva da sentença arbitral embargada, notificará a outra parte para que possa oportunizar no prazo equivalente ao previsto para a apresentação dos embargos de declaração arbitral, eventual Impugnação à pretensão deduzida pela parte embargante.
- Recebida a impugnação ou superada a oportunidade de sua apresentação, tribunal arbitral emitirá sentença complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo convenção diversa, avaliando a necessidade ou não de correção material, esclarecimento ou saneamento de omissão, sendo as partes notificadas sobre os termos desta sentença complementar.
ARTIGO 14º
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Aplicam-se as disposições deste regulamento, às arbitragens que tenham em qualquer polo da demanda arbitral, ente da Administração Pública, direta ou indireta, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
- As normas deste Artigo derrogam as normas gerais previstas nos demais Artigos do Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.
- Não se aplicam as regras do presente Artigo à administração de arbitragens envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do Regulamento.
- A existência de convenção de arbitragem envolvendo as entidades mencionadas não elimina a executoriedade dos atos administrativos de tais entidades nem a exigência de processo administrativo, quando for o caso.
- O julgamento deverá ser realizado por regras de direito, segundo a legislação convencionada pelas partes, ou na sua ausência, pelas regras do direito brasileiro, nunca por equidade.
- A arbitragem será processada no Brasil e em língua portuguesa.
- É admitida, a critério do Tribunal Arbitral, a prática de atos fora do território brasileiro e a juntada de documentos e a tomada de depoimentos em língua estrangeira, desde que tais providências se mostrem adequadas para a resolução do litígio e, nos casos previstos na legislação regente.
- Não se aplicará a regra da confidencialidade do processo arbitral, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública. Deverá ser dada plena publicidade à integralidade das sentenças e das decisões interlocutórias proferidas pelo árbitro de emergência, pelo tribunal arbitral ou pela CAMASSC, mediante requerimento de interessado, podendo a sentença ser publicada no sítio eletrônico da CAMASSC ou em publicações impressas de caráter informativo.
ARTIGO 15º
DA ARBITRAGEM TRABALHISTA
- As disposições deste Regulamento se aplicam à arbitragem das disputas decorrentes das relações de trabalho.
- Não será feita arbitragem para as disputas decorrentes das relações de trabalho, sem que as partes estejam assistidas por seus respectivos advogados.
- A arbitragem trabalhista deve ser por regras de direito, preservando-se os direitos mínimos e sociais estabelecidos na ordem jurídica vigente.
- O início da arbitragem, quando a convenção de arbitragem decorrer de cláusula compromissória em contrato de trabalho, dependerá de a iniciativa de solicitação de arbitragem ter partido do trabalhador, ou na hipótese da solicitação feita pelo empregador, que o trabalhador manifeste expressamente, após o recebimento do convite enviado pela câmara, de que está de acordo que a disputa seja resolvida por Arbitragem.
- A arbitragem trabalhista deve ser preferencialmente por árbitro único, salvo se as partes acordarem por um Tribunal Arbitral.
- As taxas de registro, administração e honorários devem ser antecipadas pelo empregador, salvo se as partes acordarem em sentido diverso, ficando a responsabilidade final definida na sentença arbitral.
ARTIGO 16º
NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS, CONCILIADORES OU INTEGRANTES DE
COMITÊS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- As partes em um contrato podem atribuir à CAMASSC exclusivamente a competência para a nomeação de um ou mais Árbitros em arbitragens ad hoc ou de um ou mais integrantes de dispute boards, comitês de adjudicação ou similares, conciliadores ou outras pessoas, sem que se caracterize, apenas por isso, a submissão das Partes ou de seus litígios ao presente Regulamento.
- As partes em um contrato podem atribuir à CAMASSC a competência para a administração da atuação de dispute boards, comitês de adjudicação ou similares, conciliadores ou outras pessoas encarregadas da solução extrajudicial de conflitos, sem que se caracterize, apenas por isso, a submissão das Partes ou de seus litígios ao presente Regulamento.
- Nas hipóteses previstas neste dispositivo, aplicar-se-ão, no que couber, as previsões do Regulamento relativas à nomeação de Árbitros diretamente pela diretoria da CAMASSC, bem como a previsão da Tabela de Custas e Honorários acerca da sua remuneração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na CAMASSC, da notificação de arbitragem.
- O procedimento arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CAMASSC e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
- Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CAMASSC divulgar a sentença arbitral.
- Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CAMASSC publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
- A CAMASSC poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.
- Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
- Nas Arbitragens Internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e regras internacionais do comércio.
- Todos os atos realizados, sem a presença da parte omissa lhes serão comunicados na forma prevista neste regulamento.
- Se qualquer das partes devidamente informada para apresentar documentos não providenciar a apresentação dentro do prazo fixado pelo Tribunal Arbitral, sem invocar
motivo impeditivo relevante, o Tribunal Arbitral poderá ditar a sentença arbitral baseando-se nas provas de que disponha.
- Será considerado renúncia ao direito de objeção o descumprimento, por qualquer das partes da arbitragem, de qualquer disposição do presente regulamento, sem que haja sido expressa prontamente tal objeção.
- As alterações deste regulamento serão feitas em conformidade com as disposições estabelecidas pela diretoria da CAMASSC.
- As partes respondem solidariamente pelas custas e honorários perante a CAMASSC e os árbitros, embora possam, entre si, pactuar fórmulas para se responsabilizarem pelas mesmas.
O presente Regulamento entra em vigor em 01 de março de 2022.