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VANTAGENS DA ARBITRAGEM

 

– Princípio da autonomia da vontade das partes: Segundo este princípio, as partes são livres para decidirem participar de uma mediação, prosseguirem nela, escolherem os temas que serão tratados, fazerem propostas e, eventualmente, definirem os termos de um acordo. Ele também devolve às partes a chance de resolverem elas próprias o seu conflito. Cabendo a elas a escolha do mediador, da câmara de mediação e de como desejam organizar o procedimento.

Poder de Escolha: Partes escolhem o árbitro especialista.

– Sigilo e Princípio da Confidencialidade: a confidencialidade é essencial para a garantia de que as sessões de mediação ou conciliação possam ter maior chance de sucesso, pois garante que as informações ali expostas, não possam ser utilizadas em um possível processo judicial ou arbitral. Dessa forma as partes se sentem mais à vontade para estabelecer um diálogo aberto.

– Celeridade: “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa).  A celeridade é essencial à justiça, e dentro dos MASCs – Métodos Adequados de Solução de Conflito – esse objetivo é sempre alcançado, pois se evita o julgamento, um dos grandes responsáveis pela lentidão da justiça.

Economia: o procedimento arbitral é menos custoso que um processo judicial.

– Princípio da Imparcialidade: Esse Princípio é um dos que mais caracterizam a Mediação pois representa a equidistância em relação às partes. O mediador deve assegurar que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, devendo ser, a imparcialidade, algo perceptível aos mediandos para gerar confiança no mediador e no próprio procedimento.

Simplificação dos Procedimentos: a principal intenção do ordenamento jurídico brasileiro atual, é facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos. Como decorrência disto, as formas e procedimentos devem ser simplificadas. A simplificação das formas e procedimentos favorece a participação das partes na construção da decisão.

Princípio do contraditório:  é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

– Flexibilização procedimental: A flexibilização procedimental é uma vantagem dentro da Mediação pois permite que os atos e procedimentos sejam ajustados às peculiaridades de cada causa, proporcionando uma entrega mais eficiente da tutela jurisdicional.