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REGULAMENTO NEGOCIAÇÃO – CAMASSC

ARTIGO 1º

DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1. A CAMASSC – Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Santa Catarina, por meio do presente regulamento, estabelece as regras que serão aplicáveis ao procedimento de Negociação.

2. A Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Santa Catarina – CAMASSC, com sede em Tubarão, tem por objetivo a administração de processos de solução de conflitos, nacional e internacional, incluindo-se, dentre estes, a Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.

3. A parte que submeter qualquer controvérsia para ser resolvida por Negociação perante a CAMASSC, concorda e fica vinculada ao presente Regulamento.

4. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

5. A CAMASSC poderá prover os serviços de Negociação nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.

6. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria da CAMASSC.

ARTIGO 2º
DA NEGOCIAÇÃO

1. A Negociação objetiva o acordo entre as partes, sendo papel do negociador, por meio do diálogo e cooperação, auxiliar os interessados a compreenderem seus pontos de convergência, colaborando na solução mais adequada para ambas as partes.

2. A Negociação é regida pelos seguintes princípios:
I – Imparcialidade do negociador;
II – Isonomia entre as partes;
III – Oralidade;
IV – Informalidade;
V – Autonomia da vontade das partes;
VI – Busca do consenso;
VII – Confidencialidade;
VIII – Boa-fé.

ARTIGO 3º
DA INSTAURAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

1. Qualquer pessoa capaz, que tenha um conflito de direito disponível ou transacionável, poderá levar o caso para a CAMASSC na tentativa de se proceder a uma Negociação.

2. A solicitação deve descrever o objeto da controvérsia e apresentar os documentos e títulos pertinentes ao caso e apresentar os dados para o contato com a outra parte.

3. A CAMASSC fará a análise da solicitação e sendo viável comunicará ao solicitante, que deverá pagar as taxas respectivas para o andamento do processo.

4. Na sequência a CAMASSC fará contato com a outra parte, informando do interesse do solicitante em resolver através da Negociação de forma extrajudicial o caso, bem como a exposição de todo o procedimento da Negociação, suas etapas e seu alcance, tendo 3 (três) dias úteis para se manifestar.

5. Aceitando o convite, a Negociação poderá iniciar de forma presencial ou virtual, podendo as partes participarem juntas ou separadas, tendo o negociador o papel de formular propostas e levar para as partes, até que se chegue a um consenso.

6. Não aceitando a Negociação, a CAMASSC informará ao solicitante a decisão da outra parte, emitindo um termo pela CAMASSC que será disponibilizado à parte, para os fins a que se destina.

ARTIGO 4º
DA ATUAÇÃO DO NEGOCIADOR

1. O profissional poderá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo, sempre respeitando os princípios orientadores do instituto e cuidando para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

2. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a Lei restringir, o profissional poderá
I – indagar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do procedimento;
II – solicitar às partes que deixem a sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
III – solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

3. Aplica-se ao negociador as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicável ao juiz de direito, na forma da Lei processual civil.

4. O negociador é impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes, tais como arbitragem ou processo judicial, quanto ao objeto do respectivo procedimento.

5. As informações do procedimento são confidenciais e privilegiadas e não podem ser repassadas a terceiros, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, salvo as exceções previstas em Lei.

6. Os documentos apresentados durante o procedimento deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados, se assim convencionado pelas partes.

7. O negociador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionado com o procedimento conduzido de acordo com as normas éticas e com as regras legais, regulamentares e/ou ajustadas com as partes.

ARTIGO 5º
DO TERMO DE ACORDO

1. O acordo constituído na conciliação pode ser total ou parcial. Caso alguns itens da pauta não tenham logrado acordo, o profissional poderá esclarecer às partes sobre outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução, inclusive sobre a possibilidade de escolherem a arbitragem e firmarem no próprio ato, ou em momento posterior, o compromisso arbitral.

2. A decisão tomada pelas partes será convertida em Termo de acordo, com plena validade jurídica, com força de título executivo extrajudicial e não necessita ser homologados judicialmente, exceto os casos exigidos em lei, referentes a direito transacionável, mas não disponível.

3. Pode ser objeto de Negociação o caso já submetido a procedimento contencioso ou que ainda estejam em tramitação judicial. Nessa hipótese, as partes podem solicitar à CAMASSC a emissão de um termo para fins de requerer a suspensão do contencioso em andamento e na hipótese de acordo firmado, este será apresentado para ser dada a extinção do processo judicial.

4. O Termo de Negociação Inexitosa será emitido no caso de:
a) Tentativa inexitosa de Negociação;
b) Não comparecimento de algumas das Partes à Negociação;
c) Recusa da Parte Requerida em participar da Negociação;
d) Não localização de qualquer das Partes;
e) Declaração de uma das partes ou de ambas, objetivando encerrar a Negociação no estado em que se encontrar;
f) Decisão do negociador, quando entender ser infrutífera a continuidade de Negociação ou mediante justificativa.

ARTIGO 6º
DO ENCERRAMENTO DA NEGOCIAÇÃO

1. A Negociação dar-se-á encerrada com a lavratura do Termo de Acordo, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços à obtenção de consenso, seja por declaração do negociador nesse sentido, ou por manifestação de qualquer das partes.

2. O Termo de Acordo, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial, podendo ser executado judicialmente, caso não seja cumprido.

ARTIGO 7º
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Caberá ao negociador ou a Diretoria da CAMASSC interpretar o presente regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo lacunas existentes.

2. Todos os prazos, contam-se por dias úteis.

3. Os prazos poderão ser estendidos em casos justificados, a critério do negociador ou da Diretoria da CAMASSC.

4. O negociador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento da Negociação a qualquer momento, se entender que se chegou a um impasse insanável.

5. O acordo obriga as partes. Ao submeterem-se ao presente regulamento, as partes comprometem-se a cumprir o acordo sem demora, renunciam a todos os recursos contra o acordo e concordam que o juízo competente para a eventual execução do acordado e para o processamento de qualquer medida judicial tendo por objetivo a Negociação, não abrangida pela renúncia, será o do local da Negociação.

6. As partes deverão suscitar o descumprimento de qualquer disposição contida no presente regulamento, na primeira oportunidade em que falarem no processo. A parte que não o fizer ficará impedida de suscitar posteriormente, inclusive com o objetivo de sustentar a nulidade da Negociação ou a impossibilidade de sua execução.

7. Exceto se expressamente previsto o contrário no regulamento, todos os procedimentos e prazos poderão ser modificados de comum acordo com as partes e com a concordância da Diretoria da CAMASSC.

8. Salvo convenção expressa das partes, o negociador ficará impedido de atuar como Árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à Arbitragem. Também não poderá atuar como advogado de qualquer das partes em litígio relacionado ao objeto da Negociação, ou como Perito.

9. As partes não poderão, em processo judicial ou arbitral relacionados com o objeto da Negociação:
a) revelar qualquer proposta que, no curso da Negociação, tenha sido feita por qualquer das partes ou pelo negociador com o intuito de se chegar a um acordo;
b) pretender ouvir o negociador como testemunha.

O presente Regulamento entra em vigor em 01 de março de 2022.