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REGULAMENTO DA MEDIAÇÃO – CAMASSC

 

ARTIGO 1º
DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

1. Este regulamento observa os preceitos contidos na Lei nº 13.105/2015 (CPC), no que diz respeito aos aspectos gerais da mediação e nas disposições da Lei nº 13.140/2015, bem como aos princípios orientadores e ao Código de Ética do Mediador.

2. A Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Santa Catarina – CAMASSC, com sede em Tubarão/SC, tem por objetivo a administração de processos de solução de conflitos, nacional e internacional, incluindo-se dentre estes, a Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.

3. As partes, por meio de convenção, ao submeter qualquer pendência para ser resolvida por Mediação perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Santa Catarina, doravante denominada de CAMASSC, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as normas de funcionamento da CAMASSC.

Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

CAMASSC não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento, indicando e nomeando mediadores, quando não disposto de outra forma pelas partes.

A CAMASSC poderá prover os serviços de Mediação nas suas próprias instalações físicas, e/ou por meio de plataforma digital, ou ainda utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.

7. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria da CAMASSC.

ARTIGO 2º

DA MEDIAÇÃO

 

1. A Mediação é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial, escolhido ou aceito pelas partes sem poder de decisão, que as auxilia na identificação e no desenvolvimento das soluções consensuais para a controvérsia.

2. Pode ser objeto de Mediação, o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, inclusive as disputas individuais ou coletivas decorrentes das relações trabalhistas.

3. A Mediação extrajudicial é regida pelos seguintes princípios:

I – Imparcialidade do mediador.

II – Isonomia entre as partes.

III – Oralidade.

IV – Informalidade.

V – Autonomia da vontade das partes.

VI – Busca do consenso.

VII – Confidencialidade.

VIII – Boa-fé.

4. Existe a previsão de duas formas de mediação extrajudicial:

I – O procedimento instaurado em consequência de cláusula compromissória de mediação, prevista em contrato.

II – Quando houver a tentativa de Mediação decorrente da provocação unilateral de uma das partes, inexistindo a Cláusula Compromissória de Mediação, e nesse caso, firma-se o Compromisso de Mediação.

5. Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de Mediação, mas havendo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação, sob as penas previstas em contrato ou, na ausência de previsão contratual, naquelas definidas no inciso IV, do §2º, do art. 22 da Lei nº 13.140/2015.

6. A parte deverá, preferencialmente, participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, pode ser representada por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes especiais de renunciar a direitos, transigir e firmar acordos.

As partes podem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos, sendo obrigatório nas disputas decorrentes das relações trabalhistas, independentemente do valor. Nas demais áreas, é facultativa a assistência nas disputas cujo valor econômico seja inferior a quarenta salários-mínimos vigentes, ou quando as partes expressamente acordarem que desejam participar da mediação sem a assistência de advogados.

 

8. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público e a outra parte sem assistência, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

9. As partes podem ainda serem assistidas por outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes ou consideradas pelo mediador como úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

ARTIGO 3º

DA INSTAURAÇÃO DA MEDIAÇÃO

 

1. Qualquer pessoa capaz, que tenha um conflito de direito disponível ou transacionável, poderá levar o caso para a CAMASSC na tentativa de se proceder a uma Mediação extrajudicial.

2. A solicitação deve indicar a existência ou não de convenção de mediação entre as partes, descrever o objeto da controvérsia e apresentar os dados para o contato com a outra parte.

3. A CAMASSC fará a análise da solicitação e sendo viável comunicará ao solicitante, que deverá pagar as taxas respectivas para o andamento do procedimento.

4. Na sequência será agendada uma reunião inicial com a parte solicitante e seu procurador, caso tenha, para a exposição pessoal dos fatos, seus objetivos e perspectivas, bem como a exposição de todo o procedimento da Mediação, suas etapas e seu alcance.

5. Na sequência, será emitido o convite/notificação à outra parte, por meio eletrônico, telefone ou com carta com aviso de recebimento, sempre optando pela forma mais adequada ao caso, informando a parte sobre a existência da convenção de mediação, caso haja, e as consequências legais e contratuais eventualmente existentes acerca do não comparecimento à reunião, tendo esta, 3 (três) dias úteis para se manifestar a partir da sua ciência.

6. Aceitando o convite e comparecendo na reunião agendada, a parte será informada dos objetivos do solicitante e de como funciona a Mediação, e será feito o convite para que compareça a um primeiro encontro com a outra parte para que assinem o Termo de Compromisso da Mediação.

7. Não aceitando a Mediação, a CAMASSC informará ao solicitante a decisão da outra parte e emitirá termo que será disponibilizado à parte, para os fins a que se destina.

8. A parte aceitando o convite para participar da Mediação, a CAMASSC fará o agendamento da reunião para a assinatura do Termo de Compromisso de Mediação, que deverá conter:

I – O cronograma e a agenda de trabalho:

a) com a frequência e duração das reuniões;

b) e os horários das reuniões.

II – Os objetivos do procedimento proposto.

III – As normas e procedimentos:

a) extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

b) relativas às reuniões privadas e conjuntas;

c) os procedimentos relativos aos documentos aportados à mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

d) as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

e) o lugar e o idioma do procedimento;

f) a forma de pagamento das custas e dos honorários;

g) a escolha do mediador.

ARTIGO 4º

DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR

 

1. A sessão de Mediação poderá ser realizada em conjunto e/ou separadamente com as partes, em qualquer caso respeitando o tratamento igualitário.

2. Poderá ser estabelecida reunião individual com cada uma das partes, respeitada a igualdade de oportunidades e o sigilo. O advogado, ou defensor público, da respectiva parte, também será convidado a participar.

 

3. Havendo as reuniões privadas com cada parte, será confidencial a informação prestada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

4. O profissional poderá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo, sempre respeitando os princípios orientadores do instituto e cuidando para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

 

5. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei restringir, o profissional poderá:

I – Aumentar ou diminuir qualquer prazo.

II – Indagar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do procedimento;

III – Solicitar às partes que deixem a sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.

IV – solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

 

6. Aplica-se ao mediador as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicável ao juiz de direito, na forma da lei processual civil.

7. O mediador é impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes, tais como arbitragem ou processo judicial, quanto ao objeto do respectivo procedimento.

 

8. As informações do procedimento são confidenciais e privilegiadas e não podem ser repassadas a terceiros, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, salvo as exceções previstas em lei.

 

9. Os documentos apresentados durante o procedimento deverão ser devolvidos às partes após a análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados, se assim convencionado pelas partes.

 

10. O mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionado com o procedimento conduzido de acordo com as normas éticas e com as regras legais, regulamentares e/ou ajustadas com as partes.

ARTIGO 5º

DO TERMO DE MEDIAÇÃO

1. O acordo constituído na mediação pode ser total ou parcial. Caso alguns itens da pauta não tenham logrado acordo, o profissional poderá esclarecer às partes sobre outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução, inclusive sobre a possibilidade de escolherem a arbitragem e firmarem no próprio ato, ou em momento posterior, o compromisso arbitral.

2. A decisão tomada pelas partes será o Termo de Mediação com plena validade jurídica, com força de título executivo extrajudicial e não necessita ser homologados judicialmente, exceto os casos exigidos em lei, referentes a direito indisponível, mas transacionável.

3. Pode ser objeto de Mediação caso já submetido a procedimento contencioso ou que ainda estejam em tramitação judicial. Nessa hipótese, as partes podem solicitar à CAMASSC a emissão de um termo para fins de requerer a suspensão do contencioso em andamento e na hipótese de acordo firmado, este será apresentado para ser dada a extinção do processo judicial.

ARTIGO 6º

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

1. A Mediação dar-se-á encerrada com a lavratura do Termo de Mediação, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços à obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido, ou por manifestação de qualquer das partes.

2. O Termo de Mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial, podendo ser executado judicialmente, caso não seja cumprido.

ARTIGO 7º

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1. Caberá ao mediador ou a Diretoria da CAMASSC interpretar o presente regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo lacunas existentes.

 

2. Todos os prazos, contam-se por dias úteis.

 

3. Os prazos poderão ser estendidos em casos justificados, a critério do mediador ou da Diretoria da CAMASSC.

 

4. O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento da Mediação a qualquer momento, se entender que se chegou a um impasse insanável.

 

5. Ao submeterem-se ao presente regulamento, as partes comprometem-se a cumprir o acordo, renunciam a todos os recursos contra o acordo e concordam que o juízo competente para a eventual execução do acordado e para o processamento de qualquer medida judicial tendo por objetivo a Mediação, não abrangida pela renúncia, será o do local da Mediação.

 

6. As partes deverão suscitar o descumprimento de qualquer disposição contida no presente regulamento, na primeira oportunidade em que falarem no procedimento. A parte que não o fizer ficará impedida de suscitar posteriormente, inclusive com o objetivo de sustentar a nulidade da Mediação ou a impossibilidade de sua execução.

 

7. Exceto se expressamente previsto o contrário no regulamento, todos os procedimentos e prazos poderão ser modificados de comum acordo com as partes e com a concordância da Diretoria da CAMASSC.

 

8. Salvo convenção expressa das partes, o mediador ficará impedido de atuar como Árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à Arbitragem. Também não poderá atuar como advogado de qualquer das partes em litígio relacionado ao objeto da Mediação, ou como Perito.

 

9. As partes não poderão, em processo judicial ou arbitral relacionados com o objeto da Mediação:

I – revelar qualquer proposta que, no curso da Mediação, tenha sido feita por qualquer das partes ou pelo mediador com o intuito de se chegar a um acordo.

II – pretender ouvir o mediador como testemunha.

O presente Regulamento entrará em vigor em 27 de Abril de 2016.