REGULAMENTO DA CONCILIAÇÃO – CAMASSC
ARTIGO 1º
DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. A CAMASSC – Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Santa Catarina, por meio do presente regulamento, estabelece as regras que serão aplicáveis ao procedimento de Conciliação.
2. A Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Santa Catarina – CAMASSC, com sede em Tubarão, tem por objetivo a administração de processos de solução de conflitos, nacional e internacional, incluindo-se, dentre estes, a Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem, sem prejuízo de outras formas alternativas que venham ser indicadas para a solução da disputa.
3. As partes, por meio de convenção, ao submeter qualquer controvérsia para ser resolvida por Conciliação perante a CAMASSC, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento.
4. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
5. A CAMASSC não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento, indicando e nomeando conciliadores, quando não disposto de outra forma pelas partes.
6. A CAMASSC poderá prover os serviços de Conciliação nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.
7. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria da CAMASSC.
ARTIGO 2º
DA CONCILIAÇÃO
1. A Conciliação é um método de solução extrajudicial de conflitos onde as partes, através de um terceiro imparcial, escolhido ou aceito pelas partes, facilita a comunicação objetivando a resolução consensual do conflito.
2. A Conciliação pode ser usada nos conflitos que envolvam negócios jurídicos e
relações interpessoais de direito patrimonial disponível, e é recomendável para os casos em que as partes não possuam vínculos anteriores, nem tenham estabelecido relações continuadas.
3. A Conciliação é regida pelos seguintes princípios:
I – Imparcialidade do conciliador;
II – Isonomia entre as partes;
III – Oralidade;
IV – Informalidade;
V – Autonomia da vontade das partes;
VI – Busca do consenso;
VII – Confidencialidade;
VIII – Boa-fé.
4. A parte deverá, preferencialmente, participar do processo pessoalmente. Na
impossibilidade comprovada de fazê-lo, pode ser representada por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes especiais de renunciar a direitos, transigir e firmar acordos.
5. As partes podem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos.
6. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público e a outra parte sem assistência, o Conciliador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas
7. As partes podem ainda serem assistidas por outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes ou consideradas pelo conciliador, úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
ARTIGO 3º
DA INSTAURAÇÃO DA CONCILIAÇÃO
1. Qualquer pessoa capaz, que tenha um conflito de direito disponível ou transacionável, poderá levar o caso para a CAMASSC na tentativa de se proceder a uma Conciliação extrajudicial.
2. A solicitação deve descrever o objeto da controvérsia, documentos pertinentes ao caso e apresentar os dados para o contato com a outra parte.
3. A CAMASSC fará a análise da solicitação e sendo viável comunicará ao solicitante, que deverá pagar as taxas respectivas para o andamento do processo.
4. Na sequência será agendada uma reunião inicial com a parte solicitante e seu procurador, caso tenha, para a exposição pessoal dos fatos, seus objetivos e perspectivas, bem como a exposição de todo o procedimento da Conciliação, suas etapas e seu alcance.
5. Na sequência, será emitido o convite/notificação à outra parte, via eletrônica, telefone, AR, pessoalmente, sempre optando pela forma mais adequada, informando a parte sobre o interesse na conciliação, tendo 3 (três) dias úteis para se manifestar.
6. Aceitando o convite e comparecendo na reunião agendada, a parte será informada dos objetivos do solicitante e de como funciona a Conciliação, e será feito o convite para que compareça a uma reunião com a outra parte para que assinem o Termo de compromisso da Conciliação.
7. Não aceitando a Conciliação, a CAMASSC informará ao solicitante a decisão da outra parte, emitindo um termo pela CAMASSC que será disponibilizado à parte, para os fins a que se destina.
8. A parte aceitando participar da Conciliação, a CAMASSC fará o agendamento da reunião para a assinatura do Termo de Compromisso de Conciliação, que deverá conter:
I – O cronograma e a agenda de trabalho:
a) frequência e duração das reuniões
b) horário das reuniões
II – objetivos do procedimento proposto;
III – as normas e procedimentos:
a) extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
b) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
c) procedimentos relativos aos documentos aportados à conciliação e aos apontamentos produzidos pelos conciliadores;
d) as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
e) o lugar e o idioma do procedimento;
f) a forma de pagamento das custas e dos honorários;
g) a escolha do conciliador.
ARTIGO 4º
DA ATUAÇÃO DO CONCILIADOR
1. A sessão de Conciliação poderá ser realizada em conjunto e/ou separadamente com as partes, em qualquer caso respeitando o tratamento igualitário.
2. Poderá ser estabelecida reunião individual com cada uma das partes, respeitada a igualdade de oportunidades e o sigilo. O advogado, ou defensor público, da respectiva parte, também será convidado a participar.
3. Havendo as reuniões privadas com cada parte, será confidencial a informação prestada, não podendo o conciliador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
4. O profissional poderá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo, sempre respeitando os princípios orientadores do instituto e cuidando para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
5. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a Lei restringir, o profissional poderá:
I – aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II – indagar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do procedimento;
III – solicitar às partes que deixem a sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV – solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
6. Aplica-se ao conciliador as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicável ao juiz de direito, na forma da Lei processual civil.
7. O conciliador é impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes, tais como arbitragem ou processo judicial, quanto ao objeto do respectivo procedimento.
8. As informações do procedimento são confidenciais e privilegiadas e não podem ser repassadas a terceiros, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, salvo as exceções previstas em Lei.
9. Os documentos apresentados durante o procedimento deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados, se assim convencionado pelas partes.
10. O conciliador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionado com o procedimento conduzido de acordo com as normas éticas e com as regras legais, regulamentares e/ou ajustadas com as partes.
ARTIGO 5º
DO TERMO DE CONCILIAÇÃO
1. O acordo constituído na conciliação pode ser total ou parcial. Caso alguns itens da pauta não tenham logrado acordo, o profissional poderá esclarecer às partes sobre outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução, inclusive sobre a possibilidade de escolherem a arbitragem e firmarem no próprio ato, ou em momento posterior, o compromisso arbitral.
2. A decisão tomada pelas partes será convertido em Termo de Conciliação, com plena validade jurídica, com força de título executivo extrajudicial e não necessita ser homologados judicialmente, exceto os casos exigidos em lei, referentes a direito transacionável, mas não disponível.
3. Pode ser objeto de Conciliação o caso já submetido a procedimento contencioso ou que ainda estejam em tramitação judicial. Nessa hipótese, as partes podem solicitar à CAMASSC a emissão de um termo para fins de requerer a suspensão do contencioso em andamento e na hipótese de acordo firmado, este será apresentado para ser dada a extinção do processo judicial.
4. O Termo de Conciliação Inexitosa será emitido no caso de:
a) Tentativa inexitosa de conciliação;
b) Não comparecimento de algumas das Partes à audiência;
c) Recusa da Parte Requerida em participar da Conciliação;
d) Não localização de qualquer das Partes;
e) Declaração de uma das partes ou de ambas, objetivando encerrar a Conciliação no estado em que se encontrar;
f) Decisão do Conciliador, quando entender ser infrutífera a continuidade de Conciliação ou mediante justificativa.
ARTIGO 6º
DO ENCERRAMENTO DA CONCILIAÇÃO
1. A Conciliação dar-se-á encerrada com a lavratura do Termo de Conciliação, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços à obtenção de consenso, seja por declaração do conciliador nesse sentido, ou por manifestação de qualquer das partes.
2. O Termo de Conciliação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial, podendo ser executado judicialmente, caso não seja cumprido.
ARTIGO 7º
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Caberá ao conciliador ou a Diretoria da CAMASSC interpretar o presente regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo lacunas existentes.
2. Todos os prazos, contam-se por dias úteis.
3. Os prazos poderão ser estendidos em casos justificados, a critério do conciliador ou da Diretoria da CAMASSC.
4. O conciliador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento da Conciliação a qualquer momento, se entender que se chegou a um impasse insanável.
5. O acordo obriga as partes. Ao submeterem-se ao presente regulamento, as partes comprometem-se a cumprir o acordo sem demora, renunciam a todos os recursos contra o acordo e concordam que o juízo competente para a eventual execução do acordado e para o processamento de qualquer medida judicial tendo por objetivo a Conciliação, não abrangida pela renúncia, será o do local da Conciliação.
6. As partes deverão suscitar o descumprimento de qualquer disposição contida no presente regulamento, na primeira oportunidade em que falarem no processo. A parte que não o fizer ficará impedida de suscitar posteriormente, inclusive com o objetivo de sustentar a nulidade da Conciliação ou a impossibilidade de sua execução.
7. Exceto se expressamente previsto o contrário no regulamento, todos os procedimentos e prazos poderão ser modificados de comum acordo com as partes e com a concordância da Diretoria da CAMASSC.
8. Salvo convenção expressa das partes, o conciliador ficará impedido de atuar como Árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à Arbitragem. Também não poderá atuar como advogado de qualquer das partes em litígio relacionado ao objeto da Conciliação, ou como Perito.
9. As partes não poderão, em processo judicial ou arbitral relacionados com o objeto da Conciliação:
a) revelar qualquer proposta que, no curso da Conciliação, tenha sido feita por qualquer das partes ou pelo conciliador com o intuito de se chegar a um acordo;
b) pretender ouvir o conciliador como testemunha.
O presente Regulamento entra em vigor em 01 de março de 2022.